TJ/SP autoriza penhora de bem registrado em nome da esposa do devedor
Fonte: Migalhas quentes
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de
25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada
com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado,
presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família,
cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade
patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por
instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25%
de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um
dos executados.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos
devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária
registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o
patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o
banco, alcançava R$ 23,3 milhões.
A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal
implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas
dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que
sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde
pela obrigação.
Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família
Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida
assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente
contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode
responder pela obrigação.
Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos
patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações.
A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente
de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.
No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são
casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa
circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada
apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos
em condomínio pro indiviso.
O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a
dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a
responsabilidade patrimonial.
“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em
benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens
de propriedade da esposa do executado.”
O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá
preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos
do art. 843 do CPC.
Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou
a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem
adote as providências necessárias à formalização da constrição.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco credor.
· Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000